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Colunista
há 7 anos
Filhos, pais e lei
Com a reconfiguração jurídica de maternidade, paternidade e filiação, as relações de família têm o direito como chave
26/10/2019

No livro Admirável Mundo Novo, publicado em 1932, Aldous Huxley projeta um mundo futurístico (ano de 2540), em que as crianças são geradas fora das relações de afeto, em escala industrial e de forma assexuada, por métodos de engenharia genética, desenvolvendo-se não no ventre das mães, mas em garrafas — uma visão nada humanizada.
Apesar de o atual Código Civil brasileiro ainda insistir em contemplar hipóteses de reconhecimento de paternidade presumida (art. 1.597 do Código Civil), de regra, a paternidade biológica é resolvida por meio do exame de DNA, com margem de acerto de 99,99%.
Hoje, proíbe-se qualquer referência discriminatória à criança. Portanto, não é possível classificar o filho como legítimo ou ilegítimo, natural ou adulterino, biológico ou adotivo. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que trata da adoção, é de julho de 1990 (Lei 8.069/1990, com alterações posteriores). O objetivo da adoção passou a ser o de proporcionar proteção e afeto à criança, e não mais o de possibilitar filhos ao casal que não pudesse tê-los por qualquer motivo.
Também faz parte do passado o modelo tradicional de certidão de nascimento que continha dois campos para o nome do “pai” e da “mãe”. Atualmente, com apoio jurídico, a criança pode ser adotada por apenas uma pessoa.
Ocorrida de forma lenta e gradual, a evolução das decisões judiciais consolidou ainda a possibilidade de que duas pessoas, não importando se homem e mulher ou ambos do mesmo sexo, com vínculo de casamento ou companheirismo, adotem conjuntamente uma criança, sempre prevalecendo os interesses desta. As decisões em tais sentidos são baseadas em princípios constitucionais: dignidade da pessoa humana, não discriminação, direito à igualdade, direito à felicidade, prevalência do interesse da criança, configuração pluriforme da família, entre outros.
A adoção, possível apenas através de medida judicial, deferida sempre no interesse da criança, gera relações plenas e recíprocas de parentesco com o adotante e familiares, e também com o cônjuge, se figurar no processo. Os vínculos de parentesco e os direitos e deveres entre a criança adotada e sua família biológica ficam apagados, podendo ela receber outro prenome e sobrenome. O adotante deve ser maior (18 anos) e ser capaz, e haver diferença mínima de dezesseis anos em relação ao adotado. Não pode ascendente adotar descendente (avô adotar neto, por exemplo), nem um irmão adotar o outro. Os direitos e deveres que surgem da adoção em tudo são iguais aos previstos entre os pais e filhos biológicos: alimentação, herança, guarda, visitas, respeito, proteção, educação.
Com os meios de reprodução humana assistida (inseminação artificial), em que uma das partes seja estéril, o casal poderá vir a ter filhos. Além disso, através da fertilização “in vitro”, e/ou conservação por congelamento (criopreservação) dos embriões excedentes (excedentários) do procedimento realizado, é possível que a viúva venha a utilizá-los, engravidando depois de muitos anos da morte do marido, caso em que a lei ainda assim o reconhecerá como sendo o pai da criança gerada.
Doutrina e jurisprudência já admitem hipótese de paternidade socioafetiva, ou seja, aquela formada por relações de afeto. Para facilitar a visualização: a mulher forma nova família com outro homem, levando consigo para o lar o filho do relacionamento anterior, e o marido passa a ter com a criança relação em tudo igual a entre pai e filho — e não de padrasto e enteado —, ainda que haja a figura do pai biológico. Essa paternidade socioafetiva pode ser reconhecida tanto voluntariamente quanto por meio judicial. Embora seja situação relativamente nova, há julgados e doutrinadores admitindo direitos e deveres quanto à alimentação e mesmo à herança entre um e outro. No caso, a criança poderá ter dois pais ou duas mães — ou mais, em tese — em seu registro de nascimento.
Humanizando ainda mais a família, felizmente o afeto está gerando uma relação oposta à visão futurista de Aldous Huxley.
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